COMISSÕES

Comissão de Ética e Decoro Parlamentar

Permanente
Professora Rosely

Presidente

Erick Muniz

Membro

Mauricio Sucupira

Membro

Marcelino Sucupira

Membro

Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
03/06/2026 8ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA XIV LEGISLATURA PAUTA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA mais PEQUENO EXPEDIENTE VOTAÇÃO ÚNICA APROVADO EM ÚNICA DISCUSSÃO
03/06/2026 8ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA XIV LEGISLATURA PAUTA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA mais PEQUENO EXPEDIENTE VOTAÇÃO ÚNICA APROVADO EM ÚNICA DISCUSSÃO
03/06/2026 8ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA XIV LEGISLATURA PAUTA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA mais PEQUENO EXPEDIENTE VOTAÇÃO ÚNICA APROVADO EM ÚNICA DISCUSSÃO
03/06/2026 8ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA XIV LEGISLATURA PAUTA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA mais PEQUENO EXPEDIENTE ENVIADO PARA VOTAÇÃO AGUARDANDO VOTAÇÃO
03/06/2026 8ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA XIV LEGISLATURA PAUTA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA mais PEQUENO EXPEDIENTE ENVIADO PARA VOTAÇÃO AGUARDANDO VOTAÇÃO
30/05/2026 8ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA XIV LEGISLATURA PAUTA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA mais PEQUENO EXPEDIENTE ENVIADO PARA VOTAÇÃO AGUARDANDO VOTAÇÃO
30/05/2026 8ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA XIV LEGISLATURA PAUTA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA mais PEQUENO EXPEDIENTE ENVIADO PARA LEITURA EM TRAMITAÇÃO
30/05/2026 8ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA XIV LEGISLATURA PAUTA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA mais PEQUENO EXPEDIENTE ENVIADO PARA LEITURA EM TRAMITAÇÃO
29/05/2026 8ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA XIV LEGISLATURA PAUTA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA mais PEQUENO EXPEDIENTE ENVIADO PARA LEITURA EM TRAMITAÇÃO
06/05/2026 6º (Sexta) Sessão ORDINÁRIA de 06 de Maio de 2026 mais PEQUENO EXPEDIENTE VOTAÇÃO ÚNICA APROVADO EM ÚNICA DISCUSSÃO
06/05/2026 6º (Sexta) Sessão ORDINÁRIA de 06 de Maio de 2026 mais PEQUENO EXPEDIENTE ENVIADO PARA VOTAÇÃO AGUARDANDO VOTAÇÃO
06/05/2026 6º (Sexta) Sessão ORDINÁRIA de 06 de Maio de 2026 mais PEQUENO EXPEDIENTE ENVIADO PARA LEITURA EM TRAMITAÇÃO
Informações das pautas EXPORTAÇÃO
Matéria Ementa Data Ação
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 011/2026 A CÂMARA MUNICIPAL DE AMAPÁ aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica incluída no Calendário Oficial Cultural do Município de Amapá a festividade do "Arraial de Nossa Senhora de Nazaré", realizada anualmente no mês de agosto, na Vila do Sucuriju. Art. 2° A festividade mencionada no artigo anterior passa a ser reconhecida como manifestação cultural, religiosa e tradicional de relevante interesse social e histórico para o Município de Amapá, em razão de sua importância para a preservação da identidade cultural, da fé e das tradições da comunidade da Vila do Sucuriju. Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá apoiar, incentivar e promover, em parceria com a comunidade local, instituições religiosas, culturais e demais entidades, ações voltadas à valorização, divulgação e fortalecimento da festividade. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 29/05/2026  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 011/2026 A CÂMARA MUNICIPAL DE AMAPÁ aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica incluída no Calendário Oficial Cultural do Município de Amapá a festividade do "Arraial de Nossa Senhora de Nazaré", realizada anualmente no mês de agosto, na Vila do Sucuriju. Art. 2° A festividade mencionada no artigo anterior passa a ser reconhecida como manifestação cultural, religiosa e tradicional de relevante interesse social e histórico para o Município de Amapá, em razão de sua importância para a preservação da identidade cultural, da fé e das tradições da comunidade da Vila do Sucuriju. Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá apoiar, incentivar e promover, em parceria com a comunidade local, instituições religiosas, culturais e demais entidades, ações voltadas à valorização, divulgação e fortalecimento da festividade. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 29/05/2026  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 011/2026 A CÂMARA MUNICIPAL DE AMAPÁ aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica incluída no Calendário Oficial Cultural do Município de Amapá a festividade do "Arraial de Nossa Senhora de Nazaré", realizada anualmente no mês de agosto, na Vila do Sucuriju. Art. 2° A festividade mencionada no artigo anterior passa a ser reconhecida como manifestação cultural, religiosa e tradicional de relevante interesse social e histórico para o Município de Amapá, em razão de sua importância para a preservação da identidade cultural, da fé e das tradições da comunidade da Vila do Sucuriju. Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá apoiar, incentivar e promover, em parceria com a comunidade local, instituições religiosas, culturais e demais entidades, ações voltadas à valorização, divulgação e fortalecimento da festividade. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 29/05/2026  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 010/2026 A CÂMARA MUNICIPAL DE AMAPÁ aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Apoio aos Pescadores e Fortalecimento da Cadeia Pesqueira da Vila do Sucuriju, destinado à valorização, incentivo e desenvolvimento da atividade pesqueira local. Art. 2° O Programa tem como objetivos: I -fortalecer a atividade pesqueira artesanal da Vila do Sucuriju; II - promover geração de renda e desenvolvimento econômico local; III - garantir melhores condições de trabalho aos pescadores; IV - incentivar a comercialização do pescado produzido na comunidade; V - fomentar políticas públícas voltadas à infraestrutura pesqueira; VI - apoiar ações de segurança, armazenamento, transporte e conservação do pescado. Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá, em parceria com o Governo do Estado e demais instituições: 29/05/2026  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 010/2026 A CÂMARA MUNICIPAL DE AMAPÁ aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Apoio aos Pescadores e Fortalecimento da Cadeia Pesqueira da Vila do Sucuriju, destinado à valorização, incentivo e desenvolvimento da atividade pesqueira local. Art. 2° O Programa tem como objetivos: I -fortalecer a atividade pesqueira artesanal da Vila do Sucuriju; II - promover geração de renda e desenvolvimento econômico local; III - garantir melhores condições de trabalho aos pescadores; IV - incentivar a comercialização do pescado produzido na comunidade; V - fomentar políticas públícas voltadas à infraestrutura pesqueira; VI - apoiar ações de segurança, armazenamento, transporte e conservação do pescado. Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá, em parceria com o Governo do Estado e demais instituições: 29/05/2026  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 010/2026 A CÂMARA MUNICIPAL DE AMAPÁ aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Apoio aos Pescadores e Fortalecimento da Cadeia Pesqueira da Vila do Sucuriju, destinado à valorização, incentivo e desenvolvimento da atividade pesqueira local. Art. 2° O Programa tem como objetivos: I -fortalecer a atividade pesqueira artesanal da Vila do Sucuriju; II - promover geração de renda e desenvolvimento econômico local; III - garantir melhores condições de trabalho aos pescadores; IV - incentivar a comercialização do pescado produzido na comunidade; V - fomentar políticas públícas voltadas à infraestrutura pesqueira; VI - apoiar ações de segurança, armazenamento, transporte e conservação do pescado. Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá, em parceria com o Governo do Estado e demais instituições: 29/05/2026  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 009/2026 Art. 1° Fica proibido o descarte irregular de lixo, entulho, resíduos domésticos, móveis, restos de construção e materiais semelhantes em vias públicas, terrenos baldios, áreas verdes, igarapés, rios e demais espaços públicos do município. Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência; Il - multa administrativa; IlI - obrigação de realizar limpeza e reparação da área afetada. Art. 3° O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, podendo variar conforme a gravidade da infração e a quantidade de resíduos descartados. Art. 4° O cidadão que realizar denúncia comprovada do descarte irregular, mediante fotos, videos ou outros meios legais de identificação do infrator, poderá receber percentual de até 40% do valor arrecadado da multa aplicada. Parágrafo único. A identidade do denunciante deverá ser mantida em sigilo pelos órgãos competentes. 21/05/2026  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 009/2026 Art. 1° Fica proibido o descarte irregular de lixo, entulho, resíduos domésticos, móveis, restos de construção e materiais semelhantes em vias públicas, terrenos baldios, áreas verdes, igarapés, rios e demais espaços públicos do município. Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência; Il - multa administrativa; IlI - obrigação de realizar limpeza e reparação da área afetada. Art. 3° O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, podendo variar conforme a gravidade da infração e a quantidade de resíduos descartados. Art. 4° O cidadão que realizar denúncia comprovada do descarte irregular, mediante fotos, videos ou outros meios legais de identificação do infrator, poderá receber percentual de até 40% do valor arrecadado da multa aplicada. Parágrafo único. A identidade do denunciante deverá ser mantida em sigilo pelos órgãos competentes. 21/05/2026  
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 009/2026 Art. 1° Fica proibido o descarte irregular de lixo, entulho, resíduos domésticos, móveis, restos de construção e materiais semelhantes em vias públicas, terrenos baldios, áreas verdes, igarapés, rios e demais espaços públicos do município. Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência; Il - multa administrativa; IlI - obrigação de realizar limpeza e reparação da área afetada. Art. 3° O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, podendo variar conforme a gravidade da infração e a quantidade de resíduos descartados. Art. 4° O cidadão que realizar denúncia comprovada do descarte irregular, mediante fotos, videos ou outros meios legais de identificação do infrator, poderá receber percentual de até 40% do valor arrecadado da multa aplicada. Parágrafo único. A identidade do denunciante deverá ser mantida em sigilo pelos órgãos competentes. 21/05/2026  
REQUERIMENTO LEGISLATIVO: 018/2026 À Excelentissima Senhora ROBERTA KAROLINY DE ALMEIDA DA MATTA Presidente da Câmara Municipal de Amapá 04/05/2026  
REQUERIMENTO LEGISLATIVO: 018/2026 À Excelentissima Senhora ROBERTA KAROLINY DE ALMEIDA DA MATTA Presidente da Câmara Municipal de Amapá 04/05/2026  
REQUERIMENTO LEGISLATIVO: 018/2026 À Excelentissima Senhora ROBERTA KAROLINY DE ALMEIDA DA MATTA Presidente da Câmara Municipal de Amapá 04/05/2026  

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