| PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 011/2026 |
A CÂMARA MUNICIPAL DE AMAPÁ aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica incluída no Calendário Oficial Cultural do Município de Amapá a
festividade do "Arraial de Nossa Senhora de Nazaré", realizada anualmente no mês
de agosto, na Vila do Sucuriju.
Art. 2° A festividade mencionada no artigo anterior passa a ser reconhecida como
manifestação cultural, religiosa e tradicional de relevante interesse social e histórico
para o Município de Amapá, em razão de sua importância para a preservação da
identidade cultural, da fé e das tradições da comunidade da Vila do Sucuriju.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá apoiar, incentivar e promover, em parceria
com a comunidade local, instituições religiosas, culturais e demais entidades, ações
voltadas à valorização, divulgação e fortalecimento da festividade.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
29/05/2026 |
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| PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 011/2026 |
A CÂMARA MUNICIPAL DE AMAPÁ aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica incluída no Calendário Oficial Cultural do Município de Amapá a
festividade do "Arraial de Nossa Senhora de Nazaré", realizada anualmente no mês
de agosto, na Vila do Sucuriju.
Art. 2° A festividade mencionada no artigo anterior passa a ser reconhecida como
manifestação cultural, religiosa e tradicional de relevante interesse social e histórico
para o Município de Amapá, em razão de sua importância para a preservação da
identidade cultural, da fé e das tradições da comunidade da Vila do Sucuriju.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá apoiar, incentivar e promover, em parceria
com a comunidade local, instituições religiosas, culturais e demais entidades, ações
voltadas à valorização, divulgação e fortalecimento da festividade.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
29/05/2026 |
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| PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 011/2026 |
A CÂMARA MUNICIPAL DE AMAPÁ aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica incluída no Calendário Oficial Cultural do Município de Amapá a
festividade do "Arraial de Nossa Senhora de Nazaré", realizada anualmente no mês
de agosto, na Vila do Sucuriju.
Art. 2° A festividade mencionada no artigo anterior passa a ser reconhecida como
manifestação cultural, religiosa e tradicional de relevante interesse social e histórico
para o Município de Amapá, em razão de sua importância para a preservação da
identidade cultural, da fé e das tradições da comunidade da Vila do Sucuriju.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá apoiar, incentivar e promover, em parceria
com a comunidade local, instituições religiosas, culturais e demais entidades, ações
voltadas à valorização, divulgação e fortalecimento da festividade.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
29/05/2026 |
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| PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 010/2026 |
A CÂMARA MUNICIPAL DE AMAPÁ aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Apoio aos Pescadores e
Fortalecimento da Cadeia Pesqueira da Vila do Sucuriju, destinado à valorização,
incentivo e desenvolvimento da atividade pesqueira local.
Art. 2° O Programa tem como objetivos:
I -fortalecer a atividade pesqueira artesanal da Vila do Sucuriju;
II - promover geração de renda e desenvolvimento econômico local;
III - garantir melhores condições de trabalho aos pescadores;
IV - incentivar a comercialização do pescado produzido na comunidade;
V - fomentar políticas públícas voltadas à infraestrutura pesqueira;
VI - apoiar ações de segurança, armazenamento, transporte e conservação do
pescado.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá, em parceria com o Governo do Estado
e demais instituições: |
29/05/2026 |
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| PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 010/2026 |
A CÂMARA MUNICIPAL DE AMAPÁ aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Apoio aos Pescadores e
Fortalecimento da Cadeia Pesqueira da Vila do Sucuriju, destinado à valorização,
incentivo e desenvolvimento da atividade pesqueira local.
Art. 2° O Programa tem como objetivos:
I -fortalecer a atividade pesqueira artesanal da Vila do Sucuriju;
II - promover geração de renda e desenvolvimento econômico local;
III - garantir melhores condições de trabalho aos pescadores;
IV - incentivar a comercialização do pescado produzido na comunidade;
V - fomentar políticas públícas voltadas à infraestrutura pesqueira;
VI - apoiar ações de segurança, armazenamento, transporte e conservação do
pescado.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá, em parceria com o Governo do Estado
e demais instituições: |
29/05/2026 |
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| PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 010/2026 |
A CÂMARA MUNICIPAL DE AMAPÁ aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Apoio aos Pescadores e
Fortalecimento da Cadeia Pesqueira da Vila do Sucuriju, destinado à valorização,
incentivo e desenvolvimento da atividade pesqueira local.
Art. 2° O Programa tem como objetivos:
I -fortalecer a atividade pesqueira artesanal da Vila do Sucuriju;
II - promover geração de renda e desenvolvimento econômico local;
III - garantir melhores condições de trabalho aos pescadores;
IV - incentivar a comercialização do pescado produzido na comunidade;
V - fomentar políticas públícas voltadas à infraestrutura pesqueira;
VI - apoiar ações de segurança, armazenamento, transporte e conservação do
pescado.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá, em parceria com o Governo do Estado
e demais instituições: |
29/05/2026 |
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| PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 009/2026 |
Art. 1° Fica proibido o descarte irregular de lixo, entulho, resíduos domésticos,
móveis, restos de construção e materiais semelhantes em vias públicas,
terrenos baldios, áreas verdes, igarapés, rios e demais espaços públicos do
município.
Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
Il - multa administrativa;
IlI - obrigação de realizar limpeza e reparação da área afetada.
Art. 3° O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, podendo variar
conforme a gravidade da infração e a quantidade de resíduos descartados.
Art. 4° O cidadão que realizar denúncia comprovada do descarte irregular,
mediante fotos, videos ou outros meios legais de identificação do infrator,
poderá receber percentual de até 40% do valor arrecadado da multa aplicada.
Parágrafo único. A identidade do denunciante deverá ser mantida em sigilo
pelos órgãos competentes. |
21/05/2026 |
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| PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 009/2026 |
Art. 1° Fica proibido o descarte irregular de lixo, entulho, resíduos domésticos,
móveis, restos de construção e materiais semelhantes em vias públicas,
terrenos baldios, áreas verdes, igarapés, rios e demais espaços públicos do
município.
Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
Il - multa administrativa;
IlI - obrigação de realizar limpeza e reparação da área afetada.
Art. 3° O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, podendo variar
conforme a gravidade da infração e a quantidade de resíduos descartados.
Art. 4° O cidadão que realizar denúncia comprovada do descarte irregular,
mediante fotos, videos ou outros meios legais de identificação do infrator,
poderá receber percentual de até 40% do valor arrecadado da multa aplicada.
Parágrafo único. A identidade do denunciante deverá ser mantida em sigilo
pelos órgãos competentes. |
21/05/2026 |
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| PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 009/2026 |
Art. 1° Fica proibido o descarte irregular de lixo, entulho, resíduos domésticos,
móveis, restos de construção e materiais semelhantes em vias públicas,
terrenos baldios, áreas verdes, igarapés, rios e demais espaços públicos do
município.
Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
Il - multa administrativa;
IlI - obrigação de realizar limpeza e reparação da área afetada.
Art. 3° O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, podendo variar
conforme a gravidade da infração e a quantidade de resíduos descartados.
Art. 4° O cidadão que realizar denúncia comprovada do descarte irregular,
mediante fotos, videos ou outros meios legais de identificação do infrator,
poderá receber percentual de até 40% do valor arrecadado da multa aplicada.
Parágrafo único. A identidade do denunciante deverá ser mantida em sigilo
pelos órgãos competentes. |
21/05/2026 |
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| REQUERIMENTO LEGISLATIVO: 018/2026 |
À Excelentissima Senhora
ROBERTA KAROLINY DE ALMEIDA DA MATTA
Presidente da Câmara Municipal de Amapá |
04/05/2026 |
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| REQUERIMENTO LEGISLATIVO: 018/2026 |
À Excelentissima Senhora
ROBERTA KAROLINY DE ALMEIDA DA MATTA
Presidente da Câmara Municipal de Amapá |
04/05/2026 |
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| REQUERIMENTO LEGISLATIVO: 018/2026 |
À Excelentissima Senhora
ROBERTA KAROLINY DE ALMEIDA DA MATTA
Presidente da Câmara Municipal de Amapá |
04/05/2026 |
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