| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 01/2026 |
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ, Estado do Amapá, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que
a Camara Municipal de Amapa APROVOU e cla SANCIONA E PROMULGA a
seguinte Lei: |
26/03/2026 |
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| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 01/2026 |
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ, Estado do Amapá, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que
a Camara Municipal de Amapa APROVOU e cla SANCIONA E PROMULGA a
seguinte Lei: |
26/03/2026 |
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| PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 01/2026 |
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ, Estado do Amapá, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que
a Camara Municipal de Amapa APROVOU e cla SANCIONA E PROMULGA a
seguinte Lei: |
26/03/2026 |
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| PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 007/2026 |
Art. 1° Fica instituído no Municipio de Amapa o Programa Municipal de
Identificação e Destinação de Imóveis Abandonados, com o objetivo de
promover a função social da propriedade, combater o abandono de imóveis e
ampliar o acesso à moradia para familias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel abandonado aquele que:
I - encontre-se desocupado ou sem utilização por período prolongado;
Il - apresente sinais de abandono, deterioração ou falta de manutenção;
IIl - represente risco à saúde pública, segurança ou ao meio ambiente;
IV - esteja acumulando lixo, entulho, mato alto ou servindo de abrigo para
animais peçonhentos ou atividades ilícitas.
Art. 3° Identificado o imóvel em situação de abandono, o Poder Executivo, por
meio do órgão competente, realizará notificação formal ao proprietário,
concedendo prazo de 90 (noventa) dias para que sejam adotadas as seguintes
providências:
I - limpeza e manutenção do imóvel ou terreno;
Il - regularização das condições sanitárias e estruturais; |
16/03/2026 |
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| PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 007/2026 |
Art. 1° Fica instituído no Municipio de Amapa o Programa Municipal de
Identificação e Destinação de Imóveis Abandonados, com o objetivo de
promover a função social da propriedade, combater o abandono de imóveis e
ampliar o acesso à moradia para familias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel abandonado aquele que:
I - encontre-se desocupado ou sem utilização por período prolongado;
Il - apresente sinais de abandono, deterioração ou falta de manutenção;
IIl - represente risco à saúde pública, segurança ou ao meio ambiente;
IV - esteja acumulando lixo, entulho, mato alto ou servindo de abrigo para
animais peçonhentos ou atividades ilícitas.
Art. 3° Identificado o imóvel em situação de abandono, o Poder Executivo, por
meio do órgão competente, realizará notificação formal ao proprietário,
concedendo prazo de 90 (noventa) dias para que sejam adotadas as seguintes
providências:
I - limpeza e manutenção do imóvel ou terreno;
Il - regularização das condições sanitárias e estruturais; |
16/03/2026 |
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| PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 007/2026 |
Art. 1° Fica instituído no Municipio de Amapa o Programa Municipal de
Identificação e Destinação de Imóveis Abandonados, com o objetivo de
promover a função social da propriedade, combater o abandono de imóveis e
ampliar o acesso à moradia para familias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel abandonado aquele que:
I - encontre-se desocupado ou sem utilização por período prolongado;
Il - apresente sinais de abandono, deterioração ou falta de manutenção;
IIl - represente risco à saúde pública, segurança ou ao meio ambiente;
IV - esteja acumulando lixo, entulho, mato alto ou servindo de abrigo para
animais peçonhentos ou atividades ilícitas.
Art. 3° Identificado o imóvel em situação de abandono, o Poder Executivo, por
meio do órgão competente, realizará notificação formal ao proprietário,
concedendo prazo de 90 (noventa) dias para que sejam adotadas as seguintes
providências:
I - limpeza e manutenção do imóvel ou terreno;
Il - regularização das condições sanitárias e estruturais; |
16/03/2026 |
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